RC, vou tentar ser didático:
Nenhum juiz no pleno gozo de suas faculdades mentais pensa dessa forma. O que ocorre é que a Constituição Federal, que se encontra no topo de nosso sistema de leis e, portanto, acima das convenções internacionais, prevê no artigo 5, incisos V e X, o direito do indivíduo à reparação integral pelos danos sofridos, sejam materiais ou morais. Além disso, se não me falha a memória, lá pelo artigo 170, o Brasil tem como princípio fundamental a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
O CDC encontra-se no mesmo patamar hierárquico das convenções internacionais ratificadas pelo Congresso, logo não há prevalecência de normas, nesse particular. O traço distintivo encontra-se, como acima explicado, no texto constitucional.
No caso específico da sua ação, vc só ganhou os 2.000 pq seu vôo atrasou cerca de 8 horas. Como ficou definido no julgado de primeira "instância" o pedido de devolução da taxa foi julgado improcedente. In verbis:
"O pedido de indenização por dano material consistente na devolução em dobro do valor pago pela taxa de transporte da prancha do autor, contudo, não merece acolhida, porquanto conforme documento trazido pelo próprio reclamante em Audiência, constata-se que a cobrança é devida, eis que autorizada por norma do Departamento de Aviação Civil."
Logo, senhores, cuidado na hora de ajuizar uma demanda dessa natureza, para não tomar um revés em forma de custas e honorários de sucumbência.
Vlw. Renato Kbyte
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